Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.
D.E. Publicado em 31/01/2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.00.012376-5/RS
RELATORA: Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: IRONE IZOTOM
ADVOGADO: Lucio Fernandes Furtado
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Simone Anacleto Lopes
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO. SISTEMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incidência do artigo 3º da LC 118/2005, de forma que o prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido. 2. O pagamento indevido ocorre, juridicamente, na data da declaração anual de rendimentos (ajuste), isso porque a retenção do imposto de renda na fonte é mera antecipação do imposto devido. 3. Os valores recebidos de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda. 5. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado. 6. Correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 39, parágrafo quarto, da Lei 9.250/95. Juros à taxa SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer índice atualizatório. 7. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2008.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
RELATÓRIO
IRONE IZOTOM ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de que o imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em virtude de reclamatória trabalhista deve incidir de acordo com as regras vigentes quando da aquisição de cada um dos direitos, nos exercícios a que se referem as respectivas parcelas. Defendeu a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, em razão de sua natureza indenizatória. Requereu a condenação da União a restituir os valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 43.218,48 (quarenta e três mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos).
O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (fl. 115).
Sobreveio sentença que acolheu a prejudicial de caducidade e julgou extinto o feito com julgamento de mérito, com base no artigo 269, IV, do CPC. Condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A parte autora apelou, sustentando que a extinção do crédito tributário ocorreu com a declaração de ajuste anual, entregue em 26/04/2002 (fl. 110). Alegou a inconstitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05. No mérito, repisou os argumentos expostos na inicial. Prequestionou os dispositivos: artigo 12 da Lei nº 7.713/88; artigo 3º da Lei nº 9.250/95; artigo 521 do Decreto 85.450/80; artigos 2º e 5º, XXXVI, 145, parágrafo primeiro, e 150, II, da CF/88; artigo 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da LICC; artigos 394, 395 e 404 do CC; artigo 43, I e II do CTN; artigo 46, parágrafo primeiro, I, da Lei nº 8.541/92.
Presentes as contra-razões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
O prazo para propositura de ação judicial visando à restituição ou a compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente sofreu substancial interferência das disposições trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005. Com efeito, a norma introduziu no sistema tributário regra de interpretação com eficácia retroativa, fixando, em abstrato, o termo inicial da prescrição qüinqüenal no momento do pagamento antecipado do tributo sujeito a lançamento por homologação (artigos 3º e 4º).
Antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, estava pacificado no STJ o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para repetição de indébito, em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, começava a fluir somente após a extinção definitiva do respectivo crédito (artigo 168, I, do CTN) que ocorria com a homologação fiscal - expressa ou tácita - do recolhimento antecipado pelo contribuinte (tese dos "cinco + cinco").
Veja-se que o STJ tinha como parâmetro de raciocínio a data do fato gerador, isso para concluir qual seria o momento da extinção definitiva do crédito tributário, pois conjugava a regra do artigo 150, parágrafo quarto, do CTN.
Todavia, com a vigência da LC 118/05 o parâmetro de análise do prazo prescricional à repetição de indébito foi expressamente indicado: a data do pagamento indevido.
Resta saber, então, se a LC 118/05 é aplicável ao caso dos autos, bem como quando ocorre o pagamento indevido no imposto de renda com retenção de valores na fonte.
A Seção de Direito Público do STJ, no RE nº 327.043/DF, DJ de 10.10.2005, afastou a aplicação do artigo 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas até o término da vacatio legis de 120 dias. Esta Corte já se manifestou acerca da constitucionalidade do artigo 4º da LC 118/05, na argüição de inconstitucionalidade suscitada na AC nº 2004.72.05.003494-7, entendendo que o artigo 3º da mesma lei passou a ser aplicável a partir de 09/06/2005. Assim, para as ações ajuizadas após 08/06/2005, o prazo prescricional de cinco anos continua a fluir da extinção do crédito tributário, esta, por força do referido artigo 3º da LC 118/2005, ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o parágrafo primeiro do artigo 150 do CTN.
No caso dos autos, como a ação foi ajuizada em 20/04/2007, a LC 118/05 é aplicável. Vejamos, assim, quando ocorre o pagamento indevido no caso de imposto de renda com retenção na fonte.
Entendo que tal pagamento indevido ocorre, juridicamente, na data da declaração anual de rendimentos (ajuste), isso porque a retenção do imposto de renda na fonte é mera antecipação do imposto devido. É no momento do ajuste que se verifica a existência do crédito tributário e, por conseqüência, exige-se seu pagamento, tornando-se definitiva antecipação já feita (retenção na fonte).
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA COMPLEXA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
A retenção do imposto de renda na fonte configura mera antecipação do imposto devido na declaração anual de rendimentos, uma vez que o conceito de renda envolve necessariamente um período, que, conforme determinado pela Constituição Federal, é anual. Mais a mais, é complexa a hipótese de incidência do aludido imposto, cuja ocorrência dá-se apenas ao final do ano-base, quando se verifica o último dos fatos requeridos pela hipótese de incidência do tributo.
"No caso de antecipação (como é o imposto de renda na fonte), em regra, o que se passa é uma presunção, tendo em vista fortes indícios de que o indivíduo irá estar sujeito à existência de um dever. (...) Então, antecipa-se o pagamento diante da presunção imposta pelo ordenamento jurídico. Porém, não se pode criar uma ficção de renda. Portanto, na medida em que se antecipa, necessariamente deve haver um acerto de contas" (Marçal Justen Filho, "Periodicidade do Imposto de Renda I", in Revista de Direito Tributário, nº 63, p. 22).
No imposto de renda descontado na fonte, o lançamento é feito por homologação. Dessarte, aplica-se à espécie a regra geral do prazo prescricional aplicada aos tributos sujeitos à homologação, no sentido de que a extinção do direito de pleitear a restituição ocorrerá após 05 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais 05 (cinco) anos da homologação.
Vencida a Fazenda Pública, nada impede que seja a verba honorária fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o parágrafo quarto do retro citado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento.
Embargos de divergência acolhidos em parte.
(EREsp 289398/DF, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.2002, DJ 02.08.2004 p. 284) - grifei
Assim, como a declaração anual de rendimentos foi entregue em 26/04/2002 (e a ação ajuizada em 20/04/2007) não se configurou o lastro legal qüinqüenal de prescrição, merecendo reforma a sentença. Passo, portanto, à análise do mérito, com base no artigo 515, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.
Sistema de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre indenizações trabalhistas
O artigo 43 do CTN estabelece o fato gerador do imposto de renda nos seguintes termos:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Já o artigo 12 da Lei 7.713/88 regula a hipótese de recebimento cumulado de valores:
Art. 12 - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Tal regra não pode ser aplicada indistintamente, sob pena de gravar-se indevidamente a aquisição da renda.
Para Antonio Manoel Gonçalves, [. . .] a disponibilidade econômica é a percepção efetiva do rendimento em dinheiro (receita realizada), e a disponibilidade jurídica é o nascimento do direito a receber um crédito (receita a realizar). [. . .]. (Subdivido no original). (O fato gerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, in Caderno de Pesquisas Tributárias, vol. 11, Coordenador: Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Resenha Tributária, p. 47).
Nesse mesmo Caderno de Pesquisas Tributárias, Gustavo Miguez de Mello transcreve ensinamento de Bulhões Pedreira, segundo o qual a [. . .] disponibilidade jurídica é a presumida por força de lei, que define como fato gerador do imposto a aquisição virtual, e não efetiva, do poder de dispor de renda. A disponibilidade é virtual quando já ocorreram todas as condições necessárias para que se torne efetiva. (p. 183).
Presente tal conformação da ocorrência do fato gerador do imposto de renda e considerando-se que a sentença declaratória projeta efeitos ex tunc, conclui-se que a disponibilidade jurídica dos valores reconhecidos por decisão judicial retroage à data em que eram originariamente devidos. Dessa premissa, duas conclusões são admissíveis.
Primeira, não se confundem a retenção na fonte dos valores recebidos oportunamente com aqueles recebidos acumuladamente, decorrentes de decisão judicial envolvendo parcelas pretéritas e sucessivas. A retenção na fonte representa antecipação do imposto incidente sobre os rendimentos cujas disponibilidades jurídica e econômica são contemporâneas. No caso de valores pretéritos e sucessivos, recebidos por força de decisão judicial, a disponibilidade jurídica, situada no passado, está dissociada da econômica, no presente; não há, assim, oportunidade para antecipar pagamento de tributo cujo fato gerador já se completou. Para ajustar a realidade econômica à situação jurídica do contribuinte, cabível a retificação das declarações de ajuste do imposto de renda dos anos-base encerrados, computando como rendimento tributável as parcelas a eles referentes; somente podem ser ofertados à retenção na fonte os valores correspondentes às parcelas do ano em que recebidas.
Segunda, ainda que fosse possível a retenção na fonte, o mencionado artigo 12 da Lei 7.713/88 não se aplicaria aos casos de reconhecimento judicial de renda devida em época pretérita e de trato sucessivo, como ocorre na controvérsia instaurada nestes autos; é aplicável, no entanto, aos casos de valores disponibilizados acumuladamente no trato extrajudicial, bem como àqueles decorrentes do acúmulo de causas de pedir fundadas em relações jurídicas contemporâneas de efeitos instantâneos.
A sentença é o título que habilita o beneficiário a perceber o acréscimo patrimonial; os efeitos retroativos da declaração, por outro lado, implicam a disponibilidade jurídica desse acréscimo nas épocas próprias. Assim, a disponibilidade econômica atual - recebimento acumulado das parcelas - resultante da eficácia condenatória, não se sobrepõe à disponibilidade jurídica pretérita decorrente da eficácia declaratória da sentença.
Portanto, as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial, devem ser tributadas na fonte nos termos em que incidiria o tributo se percebidas à época própria.
É de ser referido que esta última orientação restou acolhida, por ampla maioria, pela Primeira Seção desta Corte, em acórdão relatado pelo Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita:
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
1.O Imposto de Renda rege-se por princípios constitucionais tributários, dentre eles a progressividade, em função da capacidade contributiva do contribuinte, e o tratamento isonômico, para os que possuem capacidade econômica equivalente. 2. Não implica majoração da capacidade econômica o fato de o sujeito passivo haver recebido benefícios previdenciários com atraso, de forma acumulada, devendo, portanto, receber tratamento idêntico ao contribuinte que os recebeu na época devida. [. . .].
(Embargos Infringentes na AC nº 2000.72.05.000632-6/SC, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, maioria, DJ 04.08.2004).
Tal posicionamento reflete o entendimento do STJ, representado pelos arestos a seguir parcialmente transcritos:
No caso sub examen, verifica-se que a recorrente fora vencedora em ação de revisão de benefício previdenciário, recebendo o montante da dívida de uma só vez.
Vislumbra-se, também, que o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultou em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda .
Forçoso concluir que o que ensejou o pagamento das diferenças foram os reajustes praticados pela Autarquia Previdenciária de forma contrária ao que determinava a legislação vigente, não concorrendo a beneficiária para que o pagamento dos mesmos se operasse de uma só vez.
Trata-se, portanto, de ato ilegal praticado pela Administração, que omitiu-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda .
Isto resultou em que a aposentada fosse apenada pelo atraso da autarquia.
Consoante o teor do artigo 521 do Regulamento do IR retro transcrito os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem.
Conseqüentemente, ainda que a recorrente tivesse recebido mensalmente seu benefício previdenciário atualizado devidamente, seria isenta do tributo, posto que a aposentadoria pouco ultrapassa o valor de um salário-mínimo.
É cediço que o pagamento decorrente de ato ilegal da administração não pode constituir fato gerador de tributo, posto que inadmissível o Fisco aproveitar-se da própria torpeza em detrimento do segurado social.
Por outro lado, a hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulado s, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.
(REsp nº 492.247/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, decisão unânime, in DJU 03.11.2003)
Portanto, o cálculo do desconto do imposto de renda deverá ser efetuado em observância das tabelas e alíquotas vigentes "nos meses a que se referirem". Neste sentido, cita-se recente decisão da Primeira Turma, no REsp nº 492.247/RS, Min. Luiz Fux, DJ de 03.11.2003, que firmou entendimento no sentido de que a incidência do imposto de renda sobre o total dos rendimentos recebidos no mês em razão de sentença judicial configuraria lesão aos princípios da legalidade e da isonomia. Consta do citado precedente a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA . NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo. 2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto. 3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulado s, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral. 4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulado s pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração. 5.O aposentado não pode ser apeando pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês. 6. Recurso especial provido.
(REsp 424.225/SC, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU de 19/12/03)
Juros moratórios
Esta Turma fixou, por maioria, entendimento sobre o tema, conforme sintetiza o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE E SOBRE JUROS DE MORA - INADMISSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1 - O imposto de renda não incide sobre os créditos trabalhistas recebidos acumuladamente por força de decisão judicial.
2 - Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. Inteligência do artigo 404 do Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002).
3 - No caso de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos, a indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.
4 - Provimento antecipatório concedido.
(AI Nº 2005.04.01.012942-8/RS, Rel. para acórdão Des. Federal ANTÔNIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, D.J.U. de 20/7/2005)
Destaco as razões lá lançadas (voto vencedor) pelo eminente Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, verbis:
Peço vênia para divergir no tocante aos juros moratórios que são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no artigo 404 do vigente Código Civil (Lei 10.406, de 10/01/2002):
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.
Outro não era o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.061 do Código Civil de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.
A única inovação trazida pelo Código Civil de 2.002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.
Cuida-se, aqui, de mora no pagamento de verba trabalhista, que tem notória natureza alimentar, impondo ao credor a privação de bens essenciais de vida, e/ou o endividamento para cumprir seus próprios compromissos. A indenização, através dos juros moratórios, corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Não há nessa verba, portanto, qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. Indenização não é renda.
Via de conseqüência, com renovada vênia ao ilustre Relator, voto dando provimento ao agravo em maior amplitude, concedendo a antecipação da tutela não só para que o imposto de renda incidente sobre as diferenças salariais devidas ao autor seja calculado pela alíquota de 15%, como também para afastar sua incidência sobre os juros moratórios.
Destarte, deve ser restituído o imposto de renda pago indevidamente.
Restituição
Na linha do entendimento dominante no egrégio STJ, o sujeito passivo, que pagou tributo total ou parcialmente indevido, tem direito à respectiva restituição, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar.
É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
Correção monetária e juros
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei nº 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, parágrafo quarto, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o "quantum" da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJU de 23.03.99).
Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência, na fase da liquidação de sentença.
Honorários advocatícios
Dispõe o parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
Esta Turma tem se orientado no sentido de estabelecer a condenação em verba honorária advocatícia no patamar de 10% sobre o valor da condenação, sendo admissível a análise, caso a caso, quando tal valor afigura-se exorbitante ou ínfimo.
No caso em tela, considerando os parâmetros das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do artigo 20 do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, a cargo da União.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para o fim de determinar a não incidência do Imposto de Renda referente aos valores pagos à título de juros moratórios, bem como para determinar que as parcelas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial sejam tributadas na fonte nos termos em que incidiria o tributo se percebidos os valores à época própria, com a restituição da quantia paga indevidamente, tudo nos termos da fundamentação supra.
Juíza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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